SOBRE SISTEMA GESTÃO SPED FISCAL BLOCO K

Sistema completo que facilita os processos fiscais de qualquer empresa, seja comércio, indústria, distribuição ou atacado. Atende a qualquer segmento do mercado. O Sírius Sped Fiscal e Bloco K está em constante atualização. Disponibilizamos as melhores e mais avançadas tecnologias para atender de forma prática a qualquer tipo de empresa, seja de micro, pequeno e médio porte.

Atende completamente a toda Legislação Fiscal exigida pela SEFAZ de forma eficaz e totalmente simplificada.

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CONHEÇA PARTE DOS RECURSOS DISPONÍVEIS


1

Sped Fiscal

Totalmente integrado com compras e vendas. Cálculo de impostos de entrada e saída. Captura do arquivo XML. Atribuição automática das CFOP´S de entrada e das CST´S de ICMS, IPI, PIS E COFINS. Geração mensal do arquivo Sped para envio a SEFAZ e contabilidade. Geração de livro fiscal para conferência com livro da contabilidade. Permite conversão das unidades de medidas (compra x venda) e rateio de impostos. Pode ser contratado separadamente de nosso ERP e integrado ao seu sistema. Você não precisa substituir todos os sistemas de sua empresa.

2

Bloco K

Totalmente integrado com as compras, estoque e produção. O Bloco K atua como um componente do Sped Fiscal para controle detalhado dos saldos de entrada e saída de produtos e insumos. Geração mensal do arquivo Bloco K 200 e/ou 280 para envio a SEFAZ e para a contabilidade com movimentações das compras, vendas e produção. Também controla os insumos. Controla estoque próprio e estoque em poder de terceiros. Pode ser contratado separadamente de nosso ERP e integrado ao seu sistema. Você não precisa substituir todos os sistemas de sua empresa.

3

Módulos Auxiliares

Os módulos auxiliares ao Sped Fiscal e Bloco K são: Vendas, Compras e Produção. Estes módulos são fundamentais para geração dos arquivos. Os módulos contam com rotinas automáticas que minimizam processos manuais e possíveis erros que interferem no resultado final.


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COMÉRCIO VAREJISTA

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ATACADO E DISTRIBUIÇÃO

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SERVIÇOS E ASSISTÊNCIAS TÉCNICAS

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Software completo para o Serviços e Assistências Técnicas. O Sírius Serviços oferece recursos automatizados para emissão de Ordens de Serviços, Orçamentos, Notas Fiscais de Serviços...
 

PRODUÇÃO / FABRIL

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SISTEMA GESTÃO SPED FISCAL BLOCO K


Informe seu estoque final dos produtos dentro do período de apuração de forma prática e rápida!

BLOCO K - Registro de Controle da Produção e do Estoque

O denominado "Bloco K" é uma das partes de informação do SPED Fiscal ICMS/IPI, que constitui-se no livro eletrônico de Registro de Controle da Produção e do Estoque.
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores. O Ajuste Sinief 25/2016 escalonou os prazos de obrigatoriedade do registro de controle da produção e do estoque (Bloco K), consulte sua contabilidade para mais detalhes!

Através do nosso sistema, é possível entregar o bloco K completo ou somente o bloco K200 com a informação do estoque, através de uma forma rápida e simples você consegue informar seu estoque, fazendo a separação de acordo com o tipo de item.

Nosso sistema permite que você importe seus produtos com a informação do estoque através de uma planilha de excel, agilizando assim as informações, é possível também exportar as informações do bloco K200, fazer a atualização das quantidades diretamente na planilha do excel e depois capturar para dentro do sistema.

A geração do arquivo poderá ser feita somente com o registro do estoque (K200) ou o registro completo, facilitando assim a integração para o fechamento contábil.

Além do Bloco K, o sistema também oferece o controle de notas de entradas (compras) e notas de saídas (Vendas e etc...), com esses módulos contratados e devidamente lançados no sistema, é possível gerar o bloco K200 em menos de 2 minutos, além também de poder gerar o arquivo SPED de ICMS/IPI completo!

O sistema está apto para inserção das informações do bloco K de acordo com a legislação vigente, é importante que o cliente consulte sua contabilidade para a entrega do arquivo sped com a informação do bloco K de acordo com a obrigatoriedade de cada UF.

Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.
Considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.

O exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

Leis e fontes:
1. Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.1
2. Ato COTEPE/ICMS nº 09/2008
3. Ajuste Sinief 25/2016
4. Instrução Normativa RFB 1.672/2016.
5. http://sped.rfb.gov.br/projeto/show/274

SPED ICMS/IPI - SPED CONTRIBUIÇÕES– BLOCO H – BLOCO K

1. SPED - EFD-ICMS/IPI
A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.

O SPED - Sistema Público de Escrituração Digital abrange, entre outros, os projetos EFD-ICMS/IPI; ECD -Escrituração Contábil Digital, ECF – Escrituração Contábil Fiscal e EFD-Contribuições. Cada um deles deveser apresentado em arquivo separado, validado por PVA específico.

SPED - A Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI é parte integrante do projeto SPED a que se refere o Decreto nº6.022, de 22 de janeiro de 2007, que busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais e do Distrito Federal mediante a padronização, racionalização e compartilhamento das informações fiscais digitais, bem como integrar todo o processo relativo à escrituração fiscal, com a substituição do atual documentário em meio físico (papel) por documento eletrônico com validade jurídica para todos os fins. Para tanto, todos os documentos eletrônicos são assinados digitalmente com uso de Certificados Digitais, do tipo A1 ou A3, expedidos, em conformidade com as regras do ICP-Brasil, pelos representantes legais ou seus procuradores, tendo este arquivo validade jurídica para todos os fins, nos termos dispostos na MP-2200-2, de 24 de agosto de 2001. Para ser possível alcançar os objetivos propostos, ocorreu a união de esforços de representantes, não só dos Órgãos de Controle e de Fiscalização Tributária, mas também de representantes da iniciativa privada de diversos segmentos da vida econômica do País que atuaram de forma decisiva, como parceiros na elaboração das especificações do projeto.

2. SPED - EFD-ICMS/IPI - Atividades paralisadas no período
Os estabelecimentos obrigados à EFD-ICMS/IPI, mesmo com atividades paralisadas no período, ou seja, SEM MOVIMENTO, devem apresentar o arquivo informando, no mínimo, os registros obrigatórios. O histórico da obrigatoriedade dos registros consta nas tabelas do item 2.6.1 da Nota Técnica, instituída pelo Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 e suas alterações (http://www.fazenda.gov.br/confaz).

3. SPED - Qual a periodicidade da EFD-ICMS/IPI?
Os arquivos da EFD-ICMS/IPI têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto.

4. SPED - Quantos arquivos devem ser enviados?
Um arquivo para cada mês civil de apuração dos impostos (ICMS e IPI) para um mesmo CNPJ + IE.

5. SPED - Onde se encontra a legislação aplicável à EFD-ICMS/IPI?
A legislação geral aplicável à EFD-ICMS/IPI encontra-se no endereço http://sped.rfb.gov.br/pastalegislacao/show/518. A legislação específica de cada estado deve ser consultada no site da Secretaria de Fazenda do domicílio do contribuinte, que deverá seguir a legislação encontrada no link citado. Os contribuintes domiciliados em Pernambuco e no Distrito Federal, contribuintes ou não do IPI, deverão observar as regras estabelecidas em cada UF, a partir do início da obrigatoriedade de entrega da EFD-ICMS/IPI determinada pelos entes. Antes dessa obrigatoriedade, os contribuintes do IPI domiciliados em PE e no DF observavam a legislação da EFD e das Instruções Normativas da RFB

6. SPED - Empresa lucro presumido está obrigada a entregar a EFD-ICMS/IPI?
O regime de apuração de lucro (imposto de renda) não está vinculado a EFD-ICMS/IPI. Para qualquer regime de apuração dolucro pode haver ou não a obrigatoriedade para a entrega do SPED - EFD-ICMS/IPI.

7. SPED - Onde localizo o Guia Prático?
O Guia Prático do SPED - EFD-ICMS/IPI está disponível em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573.

8. SPED - Qual o prazo para entrega da EFD-ICMS/IPI?
O prazo de entrega dp SPED - EFD-ICMS/IPI é definido pelas administrações tributárias estaduais. Verifique a legislação estadual. Até a conclusão do ingresso gradual na obrigatoriedade da entrega da EFD-ICMS/IPI dos contribuintes domiciliados em Pernambuco e no Distrito Federal, apenas os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) eram obrigados à EFD-ICMS/IPI, por atos normativos da Receita Federal do Brasil. Assim, os contribuintes do IPI situados no Estado de Pernambuco, por força da Instrução Normativa RFB nº 1.371/2013, estão obrigados a entregar a EFD validada no PVA-EFD-ICMS/IPI, no Perfil “B” até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do IPI. A partir de 09/2018, se obrigados pelo estado de Pernambuco, prevalece a data de entrega do ato normativo estadual. Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) situados no Distrito Federal, por força da Instrução Normativa RFB nº 1.685/2017, estão obrigados, a partir de 1º de maio de 2017, à entrega da EFD validada no PVA-EFD-ICMS/IPI, no Perfil “B” até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do IPI, exceto os contribuintes optantes pelo Simples Nacional. A partir de 01/2019, se obrigados pelo Distrito Federal, prevalece a data de entrega do ato normativo distrital.

9. SPED - Qual o prazo para retificação da EFD-ICMS/IPI?
No caso de retificação de EFD, deverá ser utilizado o leiaute vigente no período de apuração. O PVA a ser utilizado deverá ser a versão atualizada da data da transmissão.

10. SPED - Se a data limite de entrega for um sábado, domingo ou feriado o prazo de entrega é prorrogado ou antecipado para o dia útil mais próximo?
Depende do que diz a legislação estadual da unidade federada. Se for, por exemplo, prazo “até o dia X”, este prazo não pode ser prorrogado. O ambiente de recepção dos arquivos funciona ininterruptamente.

1. SPED CONTRIBUIÇÕES
A EFD-Contribuições trata de arquivo digital instituído no Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não cumulatividade.

Com o advento da Lei nº 12.546/2011, a EFD-Contribuições passou a contemplar também a escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, incidente nos setores de comércio, serviços e industrias, no auferimento de receitas referentes aos CNAE, atividades, serviços e produtos (NCM) nela relacionados.

Os documentos e operações da escrituração representativos de receitas auferidas e de aquisições, custos, despesas e encargos incorridos, serão relacionadas no arquivo da EFD-Contribuições em relação a cada estabelecimento da pessoa jurídica. A escrituração das contribuições sociais e dos créditos, bem como da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, será efetuada de forma centralizada, em arquivo único mensal, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. Exceção à regra do arquivo único recai em relação às SCP, cujos arquivos devem ser gerados de forma individualizada e em separado, das operações próprias da PJ sócia ostensiva.

O arquivo da EFD-Contribuições deverá ser validado, assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped. Conforme disciplina a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 01 de março de 2012, estão obrigadas à escrituração fiscal digital em referencia:

I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;

V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

A pessoa jurídica poderá retificar os arquivos originais da EFD-Contribuições em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração, sem penalidade. Todavia, a retificação não será validada pela Receita Federal:

- Para reduzir débitos que já tenham sido encaminhados à PFN, que tenham sido objeto de auditoria interna ou de procedimento de fiscalização;

- Para alterar débitos em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal;

- Para alterar créditos já objeto de exame em procedimento de fiscalização ou objeto de análise de PERDComp.

2. SPED CONTRIBUIÇÕES - Como funciona?
A partir de sua base de dados, a pessoa jurídica deverá gerar um arquivo digital de acordo com leiaute estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, informando todos os documentos fiscais e demais operações com repercussão no campo de incidência das contribuições sociais e dos créditos da não-cumulatividade, bem como da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, referentes a cada período de apuração das respectivas contribuições. Este arquivo deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA da EFD-Contribuições) fornecido na página do Sped e da RFB.

Poderá também a pessoa jurídica, a partir da versão 2.0.1A do PVA da EFD-Contribuições, criar uma escrituração mediante a digitação de todos os dados necessários no próprio PVA, ou seja, sem a necessidade de importar arquivos. Este PVA também permite editar/excluir/adicionar as informações necessárias à escrituração de qualquer operação sujeita a incidência das referidas contribuições.

3. SPED CONTRIBUIÇÕES - No arquivo da EFD-Contribuições no que diz respeito às notas
4. fiscais de entradas (aquisições) devemos informar somente aquelas notas fiscais que geram crédito do PIS e COFINS, ou seja, não é obrigatório informar as notas fiscais que a pessoa jurídica não irá se creditar destas contribuições. Correto?
No tocante às aquisições do período, só precisam ser escriturados os documentos
referentes a operações geradoras de crédito (CST 50 a 56, no caso de créditos básicos; e
CST 60 a 66, no caso de créditos presumidos).

5. SPED CONTRIBUIÇÕES - As empresas sujeitas ao Lucro Presumido estão obrigadas à EFD-Contribuições?
Sim. Conforme Instrução Normativa RFB n° 1.252, de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado estão obrigadas à EFD-CONTRIBUIÇÕES em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013. Verifique também a obrigatoriedade em relação à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, na pergunta 101).

6. SPED CONTRIBUIÇÕES - Se não for entregue a EFD-Contribuições, além da multa, existe outra penalidade? Quais as consequências da não entrega vinculadas à utilização dos créditos?
Além da penalidade pela omissão da entrega da EFD-Contribuições, para a análise dos créditos objeto de pedido de ressarcimento e/ou declaração de compensação a empresa terá de entregar arquivos digitais, conforme definido pela IN 86, de 2001, relacionando por cada estabelecimento, os documentos fiscais de compra e venda de mercadorias e serviços.

7. SPED CONTRIBUIÇÕES - A empresa que apura o PIS e a COFINS pelo regime CUMULATIVO tem que informar todas a entradas e saídas de mercadorias e ou serviços?
A pessoa jurídica sujeita exclusivamente ao regime cumulativo, deverá informar apenas os documentos e operações representativas de receitas.

8. SPED CONTRIBUIÇÕES - As empresas optantes pelo lucro presumido (regime cumulativo),
9. precisam escriturar todos os blocos de registros de forma detalhada, isto é, nota a nota, item a item?
As empresas optantes pelo regime de tributação do IRPJ do Lucro Presumido podem escriturar de forma simplificada/consolidada nos termos do ADE COFIS 24/2011. No caso da escrituração consolidada, a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, utilizará os registros F500/F510/F525 quando optante pela tributação de suas receitas pelo regime de caixa, ou os registros F550/F560 quando optante pela tributação de suas receitas pelo regime de competência. Em ambos casos deverá utilizar o registro 1900 para consolidar os documentos emitidos no período da escrituração. A decisão de utilizar o modelo completo (nota a nota, item a item) ou modelo consolidado (totais de receita, segregada por CST), no regime de competência, é da própria pessoa jurídica e poderá ser modificada, a critério da pessoa jurídica, ao longo do ano. A escrituração para optantes pelo regime de caixa somente poderá ser feita através do modelo consolidado. É importante salientar que as operações da atividade imobiliária serão informadas, única e exclusivamente, no registro F200, conforme pergunta 92). A apuração dos débitos mensais do PIS e da COFINS pode ser feita automaticamente pelo PVA, após a digitação dos dados nos registros acima mencionados, através da funcionalidade de “Gerar Apurações” no menu “EFD-Contribuições” do PVA. As regras de obrigatoriedade de registros e campos dos registros aqui mencionados podem ser consultados, na íntegra, no Guia Prático da EFD-Contribuições.

10. SPED CONTRIBUIÇÕES - Considerando que todas as informações de interesse do fisco estão disponíveis no SPED, a empresa vai poder eliminar os documentos físicos (em papel) que serviram de base para a escrituração contábil e fiscal?
Todos os documentos em papel (notas fiscais, contratos, recibos, etc.) que deram suporte aos respectivos lançamentos contábeis e fiscais devem ser mantidos pelo prazo previsto nas legislações comercial e fiscal.

11. SPED CONTRIBUIÇÕES - Como informar determinado item adquirido de dois fornecedores diferentes, sendo que os mesmos classificam esta peça com classificações (NCM) distintas?
De acordo com o Regulamento do IPI, cada produto tem um único NCM. Não é
permitido um mesmo produto ter duas classificações. Dessa forma, deverá ser gerado
um único 0200.

12. SPED CONTRIBUIÇÕES - CST Qual CST utilizar nas operações de remessa e transferências de mercadorias?
Como não trata-se de uma operação geradora de receita e tampouco de créditos, utilize nas saídas o CST 49 (outras operações de saída) e nas entradas o CST 98 (outras operações de entrada). Documentos com estas operações não precisam ser informados na EFD-CONTRIBUIÇÕES.

13. SPED CONTRIBUIÇÕES - Como informar uma devolução de compra na EFD-CONTRIBUIÇÕES?
As notas fiscais relativas às devoluções de compras, referentes a operações de aquisição com crédito da não cumulatividade, devem ser escriturados pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores dos créditos correspondentes a serem anulados/estornados, devem ser informados preferencialmente mediante ajuste na base de cálculo da compra dos referidos bens, seja nos registros C100/C170 (informação individualizada), seja nos registros C190 e filhos (informação consolidada). Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica poderá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos (campo 10 dos registros M100 e M500) e o detalhamento nos registros de ajustes de crédito (M110 e M510). Neste último caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução, como ajuste de redução de crédito. Por se referir a uma operação de saída, a devolução de compra deve ser escriturada com
o CST 49.

14. SPED CONTRIBUIÇÕES - PJ optante do simples nacional, está sujeita à EFD-CONTRIBUIÇÕES?
Não. Mesmo estando sujeita à Contribuição Previdenciária incidente sobre a receita bruta (Desoneração) as empresas do Simples Nacional não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições informando o bloco P. Os casos de dispensa estão arrolados no art. 5º da IN RFB , no qual consta:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei
Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006 , relativamente aos períodos
abrangidos por esse Regime;

15. SPED CONTRIBUIÇÕES - Qual procedimento adotar ao transmitir a EFD-Contribuições em situações em que não há a obrigatoriedade, como no caso de empresa optante pelo Simples Nacional? É possível cancelar uma EFD transmitida?
No caso de uma pessoa jurídica proceder, indevidamente (por não ser contribuinte ou não estar obrigada), à transmissão de uma escrituração digital original, caso eventuais tributos nela apurados não sejam devidos, efetivos, deve o contribuinte proceder à retificação da obrigação acessória original ou, não tendo tributo a ser apurado ou escriturado, retificar para entregar nova escrituração, sem dados. Não existe previsão de cancelamento de escrituração. O fato de uma pessoa jurídica ter transmitido uma escrituração, indevidamente, por não estar obrigada, não o vincula à condição de obrigatoriedade de entrega, nos meses correspondentes

1. SPED BLOCO H – INVENTÁRIO
O chamado Bloco H é um dos módulos da Escrituração Fiscal Digital (EFD). De acordo com a legislação, esse módulo destina-se a que as empresas possam informar à Receita Federal o inventário físico do estabelecimento, discriminando também os valores totais dos itens armazenados.

2. SPED - BLOCO H - Quais mercadorias devem constar no inventário?
Aplica-se o art. 76 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe:
“Art. 76. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com
especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.
§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:
1. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os
produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
2. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.”
4.1.2 - Quando deve ser apresentado o inventário?
O bloco H, com informações do inventário, deverá ser informado até a movimentação do segundo período de apuração subsequente ao levantamento do balanço. Em regra, as empresas encerram seu balanço no dia 31 de dezembro, devendo apresentar o inventário na escrituração de fevereiro, entregue em março. Contribuinte que apresente inventário com periodicidade anual ou trimestral, caso apresente o inventário de 31/12 na

3. SPED - BLOCO H - Estoque zero deve ser informado?
Atribuir valor Zero ao inventário significa escriturar sem estoque.

4. SPED - BLOCO H - EFD-ICMS/IPI de dezembro ou janeiro, deve repetir a informação na escrituração de fevereiro.
Havendo legislação específica, o inventário poderá ter periodicidade diferente da anual e ser exigido em outro período.

5. SPED - BLOCO H - Os bens de uso/consumo, em casos especiais, contabilizados no estoque por determinação legal, podem ser discriminados no Bloco H da SPED EFD-ICMS/IPI?
Se a empresa está obrigada, em virtude de alguma norma, a efetuar um levantamento de estoque incluindo os materiais de uso/consumo, deverá informá-lo na EFD-ICMS/IPI.

As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos estados e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário devem apresentá-lo na Escrituração Contábil Digital, como um livro auxiliar, conforme art. 3º, parágrafo 5º, da IN RFB 1420/2013, com a nova redação da IN RFB 1486/2014.

6. SPED - BLOCO H - O contribuinte pode entregar um arquivo contendo o inventário de vários estabelecimentos?
Não. O inventário é informado por estabelecimento, devendo constar na respectiva EFD-ICMS/IPI.

7. SPED - BLOCO H - Periodicidade - O inventário pode ser apresentado mensalmente?
Sim.

8. SPED - BLOCO H - Os bens de uso/consumo, em casos especiais, contabilizados no estoque por determinação legal, podem ser discriminados no Bloco H da SPED EFD-ICMS/IPI?
Se a empresa está obrigada, em virtude de alguma norma, a efetuar um levantamento de estoque incluindo os materiais de uso/consumo, deverá informá-lo na EFD-ICMS/IPI.

9. SPED - BLOCO H - A apresentação do bloco H é obrigatória para todos os estabelecimentos?
O livro Registro de Inventário deve ser utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque. Se não contiver dados do inventário físico do estabelecimento, informar apenas os registros de abertura (Registro H001) e de encerramento (Registro H990).

10. SPED - BLOCO H - Quando deve ser apresentado o inventário?
O bloco H, com informações do inventário, deverá ser informado até a movimentação do segundo período de apuração subsequente ao levantamento do balanço. Em regra, as empresas encerram seu balanço no dia 31 de dezembro, devendo apresentar o inventário na escrituração de fevereiro, entregue em março. Contribuinte que apresente inventário com periodicidade anual ou trimestral, caso apresente o inventário de 31/12 na EFD-ICMS/IPI de dezembro ou janeiro, deve repetir a informação na escrituração de fevereiro. Havendo legislação específica, o inventário poderá ter periodicidade diferente da anual e ser exigido em outro período.

11. SPED - BLOCO H - O contribuinte pode entregar um arquivo contendo o inventário de vários estabelecimentos?
Não. O inventário é informado por estabelecimento, devendo constar na respectiva EFD-ICMS/IPI

12. SPED - BLOCO H - Mercadoria em poder de terceiros
Como devem ser informadas as mercadorias da empresa em posse de terceiros? Ex.: mercadoria enviada para conserto, em consignação, remetidas para industrialização, etc. O inventário deve ser realizado na forma estabelecida pelo art. 76 do Convênio SINIEF S/Nº, de 1970. A informação sobre a posse deve ser prestada, à época do inventário, em campo pertinente do Registro H010. Se a mercadoria é de propriedade do informante, mas está em posse de terceiros, no mesmo Registro H010 deve ser informado o participante (Registro 0150) que tem a posse da mercadoria na data do Inventário.

13. SPED - BLOCO H - Apresento o inventário anualmente junto com a escrituração de dezembro. Devo apresentar qual inventário com a escrituração de fevereiro?
Contribuinte que apresente inventário com periodicidade anual ou trimestral, caso apresente o inventário de 31/12 na EFD-ICMS/IPI de dezembro ou janeiro, deve repetir a informação na escrituração de fevereiro


1. SPED – BLOCO K – CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
O denominado "Bloco K" é uma das partes de informação do SPED Fiscal ICMS/IPI, que constitui-se no livro eletrônico de Registro de Controle da Produção e do Estoque.
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores. O Ajuste Sinief 25/2016 escalonou os prazos de obrigatoriedade do registro de controle da produção e do estoque (Bloco K).

2. SPED - BLOCO K - Qual é a data de início da obrigatoriedade do SPED Bloco K?
Conforme Ajuste SINIEF 13/2015: Cláusula primeira Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a redação que se segue: "§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I – 1º de janeiro de 2017:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

II – 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;

III – 1º de janeiro de 2019, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial."

3. SPED - BLOCO K - Peças de reposição bem como manutenções em equipamentos da linha de produção devem ser considerados no SPED Bloco K?
Não. Esses materiais não são insumos/componentes dos produtos resultantes do processo produtivo nem são produtos intermediários – tipo 06 – consumidos no processo produtivo.

4. SPED - BLOCO K - Insumos utilizados no tratamento da água utilizada para limpeza devem ser considerados no SPED bloco K?
O tratamento da água não faz parte do processo produtivo do estabelecimento informante, portanto não deve ser considerado no bloco K.

5. SPED - BLOCO K - Restos de embalagens e outros materiais devem ser considerados como subprodutos, visto que repassados à reciclagem?
Esses materiais poderão ser classificados como subprodutos – tipo 05 – desde que atendam as características previstas no Guia Prático da EFD ICMS/IPI – Registro 0200. Considerando que a sua destinação reciclagem, a sua escrituração no Bloco K se restringirá ao Registro K200

6. SPED - BLOCO K - Qual o valor da multa instituída para a entrega da EFD ICMS/IPI em atraso?
O contribuinte obrigado à entrega da EFD ICMS/IPI está sujeito a duas multas distintas:
1) uma de competência da Secretaria de Fazenda Estadual da circunscrição do contribuinte. Neste caso, consulte a legislação do ICMS do estado de domicílio do estabelecimento.
2) outra de competência da RFB, nos seguintes termos:
A Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, veio dar nova redação aos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, que dispõe sobre a utilização de sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, e a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas. De acordo com a nova redação do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, a inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos. De conformidade com o item 6, "b", do Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 2015, "o aspecto material dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, é deixar de escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal quando exigido o sistema de processamento eletrônico, e não mais se encontra limitado pelo art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, de modo a abarcar, novamente (tal qual antes da Lei nº 12.766, de 2012), a não apresentação de declaração, demonstrativo ou escrituração digital".

Neste sentido, a partir da vigência da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, deve a pessoa jurídica que incorrer nas situações transcritas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, no inciso I (entrega de arquivos digital sem observância dos requisitos e especificações estabelecidos), no inciso II (prestação de informações com omissões ou incorreções) ou no inciso III (apresentação de arquivo fora do prazo estabelecido), sujeitam-se às respectivas penalidades.
Conforme disposto ainda no Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 2015, a multa prevista no art. 57 da medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, pela sua natureza de generalidade, não mais se aplica em relação às infrações em que se tenha lei específica tratando de infrações. Assim, em relação aos arquivos digitais, devem ser aplicadas as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991 e não, as multas do art. 57 da medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Deverá ser utilizado o Código de Receita: 3630 – Multa por falta ou atraso na entrega da EFD – ICMS/IPI.

7. SPED - BLOCO K - Simples Nacional deve entregar o bloco K?
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão dispensados de apresentarem este bloco, em virtude da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011 e alterações, que lista os livros obrigatórios do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

8. SPED - BLOCO K - Consigo corrigir a quantidade informada anteriormente no bloco K?
K280 - Este registro tem o objetivo de escriturar correção de apontamento de estoque escriturado de período de apuração anterior, escriturado no Registro K200.
A correção de apontamento tem que ocorrer, obrigatoriamente, entre o levantamento de 02 inventários uma vez que a contagem do estoque permite identificar eventual necessidade de correção de apontamento.
A correção do estoque escriturado de um período de apuração poderá influenciar estoques escriturados de períodos posteriores, até o período imediatamente anterior ao período de apuração em que se está fazendo a correção, uma vez que o estoque final de um período de apuração é o estoque inicial do período de apuração seguinte. As quantidades devem ser expressas, obrigatoriamente, na unidade de medida de controle de estoque.

9. SPED - BLOCO K - Do que é composto o bloco K?
• A quantidade produzida.
• A quantidade de materiais consumida.
• A quantidade produzida em terceiros.
• A quantidade de materiais consumida na produção em terceiros.
• Todas as movimentações internas de estoque que não estejam diretamente relacionadas à produção.
• A posição de estoque de todos os seus produtos acabados, semiacabados e matérias primas, separando:
• Materiais de propriedade da empresa e em seu poder.
• Materiais de propriedade da empresa e em poder de terceiros.
• Materiais de propriedade de terceiros em poder da empresa.

Os registros K200 e K280 fazem parte do Bloco K. O Bloco K é uma parte do “SPED EFD – Escrituração Fiscal Digital”, sendo responsável sobre prestar informações sobre o controle de produção e posição do estoque.

10. BLOCO K200 - estoque escriturado:
Apresenta o saldo em estoque no final do período de apuração, que equivale ao último dia do mês, por produto, separando produtos de propriedade da empresa em seu poder, produto de propriedade da empresa em poder de terceiros, e produtos de propriedade de terceiros em poder da sua empresa.

11. SPED - BLOCO K - Tipo de estoque 0, 1 e 2:
0 → Estoque de propriedade do informante e em seu poder
1 → Estoque de propriedade do informante e em posse de terceiros
2 → Estoque de propriedade de terceiros e em posse do informante

12. BLOCO K280 - Correção estoque escriturado: Apresenta a CORREÇÃO DE APONTAMENTO – ESTOQUE ESCRITURADO tem o objetivo de escriturar correção de apontamento de estoque escriturado de período de apuração anterior, escriturado no Registro K200.


Data da consulta: 17/02/2021
Para mais informações consulte sempre o portal do SPED e o portal da Sefaz da sua UF.

Fontes:
http://sped.rfb.gov.br/projeto/show/274
https://portal.fazenda.sp.gov.br/
http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2090
https://www.confaz.fazenda.gov.br/
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sped/Paginas/perguntas-frequentes.aspx
http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/284
http://sped.rfb.gov.br/projeto/show/268
Guia Prático EFD ICMS IPI - v 3.0.6
Ato COTEPE/ICMS nº 09/2008
Ajuste Sinief 25/2016
Instrução Normativa RFB 1.672/2016.